Estatutos

ESTATUTO  DA 
ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE MUTUM-MG

CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E SEUS FINS
Artigo 1° - A Associação Empresarial de Mutum (MG), doravante designada por ASSEM, fundada no dia 14 de outubro de 1988, inscrita no CNPJ sob o n.º 22.052.005/0001-09, é uma entidade, associação civil sem fins lucrativos, constituída por número ilimitado de sócios, sem filiação política, partidária ou religiosa, com foro na cidade de Mutum (MG), sediada à Rua Coronel Brandão, n.º 18, 1 º andar, sala 102, Centro de Mutum (MG), de duração por tempo indeterminado, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registros de Pessoas Jurídicas desta Comarca sob o número 887/88, Livro B-15 em 07/12/1988, regida por este estatuto e pelas leis específicas vigentes no País.
Parágrafo Primeiro  No dia 04 de Novembro de 2009, a Lei Municipal n.°651/2009 declarou a ASSEM como Entidade de Utilidade Pública Municipal.
Parágrafo Segundo  A ASSEM é filiada e tem suas macro-diretrizes orientadas pela Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Minas Gerais (FEDERAMINAS), sediada em Belo Horizonte, subordinada a Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB) sediada em Brasília (DF), não respondendo solidária nem subsidiariamente pelos compromissos dessas, bem como os assumidos pelos seus associados ou aqueles que vierem a se associar.
Parágrafo Terceiro  A ASSEM poderá criar ou participar de outras formas de sociedade, quando a seu critério, terá ou não controle societário, e desde que atenda de forma complementar e legal os seus objetivos.
Artigo 2° - A ASSEM tem por finalidades:
  I.      Servir, representar e fortalecer o empresariado de Mutum, cooperando para o progresso sócio-econômico da comunidade, alicerçando-se nos seguintes princípios:
a)      Ética e transparência;
b)      Justiça e responsabilidade social;
c)       Livre iniciativa e livre concorrência;
d)      Propriedade privada e legitimidade do lucro;
e)      Desenvolvimento sustentável e conservação do meio ambiente.
II.      Agenciar, sustentar e defender os legítimos interesses da entidade e as aspirações de seus associados junto aos Poderes Públicos e entidades privadas, inclusive perante o Poder Judiciário, na qualidade de substituto processual na forma dos dispositivos constitucionais;
III.      Promover a aproximação entre dirigentes de empresas lojistas visando estreitar o companheirismo, a colaboração recíproca e fomentar o espírito associativista;
IV.      Participar, quando conveniente, como integrante representativo de qualquer órgão para o qual seja convidada ou designada;
V.      Instituir e manter serviços de utilidade para seus filiados, mediante condições e recursos específicos, prestando constante assistência;
VI.      Agenciar, implantar e estimular programas de qualificação, capacitação e constante aperfeiçoamento profissional de dirigentes e de seus colaboradores;
VII.      Promover a divulgação e conscientização junto à comunidade dos produtos e serviços prestados pelas empresas filiadas;
VIII.      Promover pesquisas e estudos técnicos voltados para o mercado, divulgando-os entre os seus filiados, por conta própria ou de terceiros;
IX.      Provocar e acompanhar iniciativas legislativas e intervir, sempre que necessário, nos diversos debates e problemas técnicos, sociais e financeiros, de âmbito regional ou nacional, estimulando o que possa contribuir para o desenvolvimento empresarial, combatendo o que fere os interesses da classe e da sociedade;
X.      Cooperar com as entidades congêneres, locais e regionais, notadamente com a Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Minas Gerais (FEDERAMINAS) e com a Confederação das Associações do Brasil (CACB);
XI.      Cumprir e fazer cumprir os Estatutos da Confederação das Associações do Brasil (CACB) e da Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Minas Gerais (FEDERAMINAS), bem como, as resoluções, regulamentos e decisões de seus órgãos oficiais.

CAPITULO II
DOS ORGÃOS DA ASSEM
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 3.º - A ASSEM é constituída dos seguintes órgãos:
      I.          Assembléia Geral;
    II.          Conselho Consultivo;
  III.          Conselho Fiscal;
 IV.          Diretoria Executiva;
   V.          Coordenadorias Distritais.
Artigo 4.º O exercício de quaisquer cargos que compõem os órgãos da ASSEM não terá remuneração seja a que título for e somente poderão ser exercidos por pessoas devidamente filiadas e observando ainda outras exigências deste estatuto e demais normais regimentais da entidade.
Artigo 5.º O Presidente da ASSEM dirigirá todas as reuniões dos órgãos previstos neste estatuto, exceto as dos Conselhos Consultivo e Fiscal, e da Coordenadoria Distrital, observadas as disposições deste estatuto.

SEÇÃO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 6.º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da ASSEM, constituída por todos os seus filiados, podendo deliberar livremente, obedecidas os dispositivos deste estatuto, possuindo competências para:
I.          Estudar e debater as demandas e os problemas de interesse da classe;
II.        Eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e as Coordenadorias Distritais como dispõe o Capítulo IV;
III.      Alterar ou reformar este Estatuto;
IV.      Apreciar, anualmente, o relatório e votar a prestação de contas apresentadas pelo Presidente;
V.        Decidir, em definitivo, sobre todas as matérias que não sejam da competência da Diretoria Executiva;
VI.      Destituir membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e Coordenadorias Distritais por falta grave conforme Seção III do Capítulo III;
VII.    Excluir associados, por motivos graves conforme Seção III do Capítulo III;
VIII.  Apreciar os recursos interpostos na forma do art. 38, Parágrafos Primeiro e Segundo;
IX.      Aprovar a fusão, cisão, transformação ou dissolução da ASSEM , observando o disposto no Art. 65 das disposições gerais e transitórias;
X.        Aprovação de compra e venda de imóveis, construção, incorporação e gravames de qualquer natureza;
XI.      Julgar e deliberar sobre as questões omissas deste estatuto.
Artigo 7º - As reuniões da Assembléia Geral serão assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias, conforme suas finalidades:
I.      Compete à Assembléia Geral Ordinária:
a)    Trienalmente, no mês de novembro, dar cumprimento ao previsto no inciso II, do Art. 6º;
b)   Anualmente, dar cumprimento ao disciplinado no inciso IV, do Art. 6º;
II.    Compete à Assembléia Geral Extraordinária tratar o previsto no Art. 6º, nos seus incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI.
Artigo 8º - A Assembléia Geral tomará decisões por mais de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos em primeira convocação ou por maioria simples em segunda convocação, meia hora após a primeira convocação.
Artigo 9º - A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Presidente ou Diretoria Executiva da entidade ou 1/3 (um terço) dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo Único – Caberá à Secretaria da entidade a convocação com um mínimo de 20 (vinte) dias úteis de antecedência, mediante comprovante de recebimento e com clara indicação da ordem do dia nos casos de Assembléia Gerais previstas conforme Art. 6º Incisos II, III, IV, VIII, IX e XI.
Artigo 10 - Em caso de empate na votação de deliberações, em qualquer Assembléia, seja ordinária ou extraordinária, o Presidente terá somente o voto de qualidade.
Artigo 11 - Presidirá as Assembléias Gerais o Presidente da ASSEM e, em sua ausência, o Vice-Presidente ou outro Diretor escolhido por aclamação na ausência daqueles.

SEÇÃO III – DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 12 - O Conselho Consultivo é um órgão permanente, moderador e consultivo da ASSEM, tendo como membros os ex-presidentes da entidade.
Parágrafo Único – Para fins de composição do Conselho Consultivo, consideram-se os últimos ex-presidentes que não estejam ocupando algum cargo na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal da entidade.
Artigo 13 – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Consultivo serão eleitos trienalmente, em até 30 (trinta) dias após as eleições da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Coordenadorias Distritais, por maioria simples de seus membros, em reunião convocada especialmente para este fim, sendo vedada a eleição do Presidente e Vice-Presidentes em exercício.
Parágrafo Primeiro – O Vice-Presidente do Conselho Consultivo substituirá o Presidente em seu impedimento.
Parágrafo Segundo – O Conselho Consultivo deverá se reunir pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado por qualquer um de seus membros, pelo Presidente da ASSEM ou por 1/3 (um terço) dos integrantes da Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro – O Presidente do Conselho Consultivo poderá participar das reuniões ordinárias mensais da Diretoria Executiva quando por esta convidado.
Parágrafo Quarto – O Presidente do Conselho Consultivo poderá representar a ASSEM em atos públicos, solenidades e outros eventos por delegação do Presidente da ASSEM, sempre que se fizer necessário.
Artigo 14 – Compete ao Conselho Consultivo:
I.              Pronunciar-se sobre questões internas e externas, que lhes forem submetidas pelo Presidente da ASSEM, membros da Assembléia Geral, Conselho Fiscal e Coordenadorias Distritais;
II.            Opinar, previamente sob proposta de alterações estatutárias aprovando as suas alterações a serem submetidas em reuniões extraordinárias à Assembléia Geral;
III.          Apreciar a eventual renúncia, parcial ou total da Diretoria Executiva, bem como a do Presidente;
IV.          Supervisionar as eleições da ASSEM e dar posse aos membros do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e das Coordenadorias Distritais, bem como manifestar-se sobre o deferimento ou indeferimento das chapas concorrentes nos termos do Capítulo IV;
V.            Opinar sobre as mutações patrimoniais da ASSEM que atinjam mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio contábil;
VI.          Pronunciar-se sobre questões que lhe forem submetidas e que envolvam entendimentos, acordos e relacionamentos com autoridades públicas, associações e entidades;
VII.        Apreciar relatórios de auditoria de balanços, encaminhados a ele, diretamente por empresa especializada e os relatórios da auditoria prevista no Inciso “XVII”, do Artigo 17;
VIII.      Coordenar as comissões de sindicância e ética.
Parágrafo Único – O Conselho Consultivo se instalará mediante quorum qualificado (metade mais um) de seus membros em primeira convocação, e após 30 (trinta) minutos, de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, cujas deliberações serão lavradas em ata conforme voto concorde da maioria simples dos presentes à reunião.

SEÇAO IV – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 15 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador e auditor da ASSEM  nos termos deste Estatuto, sendo composto por 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, eleitos em conformidade com Capítulo IV, tendo por competência:
I.      Zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto;
II.    Examinar os demonstrativos contábeis, os balancetes mensais, o balanço trienal ao final do mandato da Diretoria Executiva e analisar os demais relatórios financeiros emitidos pela entidade, acompanhando a sua liquidez econômico-financeira e do resultado obtido com as atividades por ela desenvolvidas, e sobre eles emitir parecer no prazo de 15 (quinze) dias;
III.  Indicar para a Diretoria Executiva, quando necessário, empresas ou profissionais nas áreas jurídico e contábil e de auditoria externa;
IV. Convocar, quando necessário, por decisão da maioria de seus membros, reunião extraordinária da Diretoria Executiva, Conselho Consultivo, Coordenadorias ou Assembléia Geral.

SEÇÃO V – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 16 - A Diretoria Executiva da ASSEM é o principal órgão gestor da entidade, sendo composto por 12 (doze) membros, a saber:
I.              Presidente.
II.            Vice-Presidente.
III.          1º Diretor Administrativo e Financeiro.
IV.          2º Diretor Administrativo e Financeiro.
V.            1º Diretor de Produtos e Serviços.
VI.          2º Diretor de Produtos e Serviços.
VII.        Diretor Comercial e de Filiações.
VIII.      Diretor de Eventos, Comunicação e Marketing.
IX.          Diretor para Assuntos Sociais e Comunitários.
X.            Diretor para Assuntos Públicos e Municipais.
XI.          Diretor para Assuntos Técnicos (Jurídicos, Econômicos e Contábeis-Fiscais).
XII.        Diretor para Assuntos de Turismo e Meio Ambiente.
Artigo 17 - Compete à Diretoria Executiva:
I.              Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações da Assembléia Geral, bem como propor suas respectivas alterações;
II.            Manter-se vigilante na promoção e defesa dos interesses da ASSEM  e de seus representados;
III.          Elaborar e aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
IV.          Reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez ao mês, na segunda semana, e extraordinariamente sempre que for necessário por convocação do Presidente ou maioria simples de seus membros;
V.            Estudar e debater as demandas e os problemas de interesse da classe, estabelecendo princípios em consonância com o movimento lojista;
VI.          Apresentar à Assembléia Geral, os pareceres e conclusões de suas reuniões;
VII.        Elaborar e aprovar o orçamento financeiro anual;
VIII.      Fazer ata de suas reuniões, incluindo pauta de assuntos pendentes;
IX.          Definir o valor das mensalidades, produtos e serviços prestados e taxas diversas, das penalidades e de quaisquer outras contribuições dos associados em favor da entidade que entrarão em vigor imediatamente;
X.            Propor aos Conselhos Fiscal e Consultivo da entidade, por razões justificadas, planos de investimentos a serem implementados, em todo ou em parte, com base na captação de recursos financeiros junto aos próprios associados e/ou outras instituições públicas ou privadas;
XI.          Submeter à Assembléia Geral, em reunião ordinária até o dia 30 de agosto, a Previsão Orçamentária da ASSEM;
XII.        Avaliar, até o dia 15 (quinze) da cada mês, o comportamento da Previsão Orçamentária;
XIII.      Analisar os balancetes mensais, em sua reunião mensal ordinária; 
XIV.      Admitir, suspender e excluir associados do quadro social nos casos previstos neste estatuto;
XV.        Aprovar a criação de Câmaras Setoriais, comissões ou comitês e grupos de trabalhos permanentes ou provisórios;
XVI.      Baixar normas e diretrizes necessárias para a implementação de suas atividades;
XVII.    Contratar empresa de auditoria externa, quando necessário ou solicitado pelo Conselho Fiscal, dentre as indicadas pelo mesmo Conselho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento das indicações;
XVIII.  Contratar, quando necessário, serviços profissionais de terceiros, objetivando a prestação de serviços de assessoria e consultoria para a entidade ou para seus associados;
XIX.      Deliberar e aprovar a aquisição de bens móveis;
XX.        Deliberar sobre a guarda e aplicação dos bens da entidade;
XXI.      Encaminhar para a Assembléia Geral, proposta de dissolução da entidade e de destinação de seu patrimônio com a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros aptos para exercer o seu direito a votar e de ser votado.
Parágrafo Único – Por decisão do Presidente da ASSEM, o membro da Diretoria Executiva que deixar de comparecer às suas reuniões, por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) vezes alternadas sem justificativas, perderá seu cargo, cabendo a Diretoria Executiva aprovar, por maioria simples, a indicação do Presidente para a o seu substituto nos casos em que não tenha o seu vice.
Artigo 18 - Compete ao Presidente da ASSEM:
I.              Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações da Assembléia Geral;
II.            Coordenar o desempenho político-administrativo e econômico-financeiro da ASSEM , em conjunto com os seus Diretores;
III.          Assinar todos os documentos e ofícios que envolvam responsabilidades;
IV.          Comparecer, pessoalmente, ou designando seus substitutos, aos atos e solenidades em que a ASSEM  deva representar-se;
V.            Representar a ASSEM  ativa e passivamente em juízo, ou fora dele, nas formas deste estatuto;
VI.          Relatar suas atividades nas reuniões ordinárias da Assembléia Geral;
VII.        Conceder entrevistas ou declarações aos órgãos de comunicação ou delegar poderes a outros Diretores, como porta-voz natural da opinião da ASSEM;
VIII.      Submeter, para aprovação dos Conselhos Fiscal e Consultivo, as mutações patrimoniais da ASSEM  que atinjam mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio contábil;
IX.          Presidir as reuniões da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, exceto em reunião para eleições conforme o Parágrafo Único do art. 52.
Artigo 19 - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções e atribuições e substituí-lo nas ausências e impedimentos e demais disposições estatutárias.
Artigo 20 - Compete ao 1º Diretor Administrativo e Financeiro:
I.        Assessorar o Presidente no acompanhamento dos assuntos administrativos pelo quadro de econômico-financeiro, patrimoniais e contábeis da ASSEM; responsabilizando-se ainda pelo quadro pessoal administrativo;
II.      Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos de ordem administrativo-financeira;
III.    Responsabilizar-se pelos saldos, aplicações financeiras e contas correntes bancárias da ASSEM, que só serão movimentadas com sua assinatura e a do Presidente ou Vice-Presidente, em impedimentos;
IV.    Relatar, nas reuniões da Assembléia Geral, as atividades de sua área, apresentando o comportamento da Previsão Orçamentária.
Artigo 21 - Compete ao 2º Diretor Administrativo e Financeiro auxiliar o 1º Diretor Administrativo e Financeiro e o substituir em seus impedimentos.
Artigo 22 - Compete ao 1º Diretor de Serviços e Produtos:
I.        Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta, bem como se responsabilizar pelos serviços e documentos que dizem respeito à área;
II.      Responsabilizar-se pelos Serviços e novos produtos da ASSEM, cuidando de suas atualizações e inovações;
III.    Buscar resultados nos Serviços para revestimentos, de acordo com as recomendações da Diretoria.
Artigo 23 - Compete ao 2º Diretor de Serviços e Produtos auxiliar o 1º Diretor de Serviços e Produtos e o substituir em suas ausências e impedimentos.
Artigo 24 - Compete ao Diretor Comercial e de Filiações:
I.        Assessorar o Presidente na comercialização dos Serviços e produtos mantidos pela ASSEM, entre outros: Sistemas de Informações Cadastrais, Serviços de Proteção ao Credito, Serviço de Assistência Medica e Serviços de Aperfeiçoamentos Profissionais, bem como promover a expansão do quadro de associados da entidade;
II.      Acompanhar os trabalhos de vendas e mercadorias que visem a comercialização de produtos da área de Serviços.
Artigo 25 - Compete ao Diretor de Eventos, Comunicação e Marketing:
I.        Assistir a Assembléia Geral nos assuntos pertinentes a sua área e relatar suas atividades;
II.      Assessorar o Presidente no acompanhamento dos assuntos relativos a quaisquer eventos públicos ou sociais, auxiliando na comunicação em geral com o público interno e externo e assessorar a Secretária Executiva em suas funções quando necessário.
Artigo 26 - Compete ao Diretor para assuntos Públicos e Municipais:
I.        Assessorar o Presidente nas questões que envolvam a municipalidade, os Órgãos Públicos e legislação pertinente;
II.      Assistir a Assembléia Geral nos assuntos de sua área;
III.    Representar a entidade perante instituições públicas e em eventos e que envolvam a municipalidade e assuntos afins quando indicado pelo Presidente.
Artigo 27 - Compete ao Diretor para Assuntos de Turismo e Meio Ambiente:
I.        Assessorar o Presidente nas questões relacionadas ao turismo e meio ambiente em âmbito municipal e regional;
II.      Participar, sob delegação do Presidente, de eventos e acompanhar projetos e atividades diversas que envolvam a sua área.
Artigo 28 - A ASSEM será sempre representada, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, pelo Presidente, que poderá em sua ausência ou impedimento, ser substituído, pelo Vice-Presidente, podendo ainda, ser representado por procurador ou procuradores.
Parágrafo Único – Na outorga da procuração, que especificará sempre os poderes especiais do mandatário, a ASSEM  será representada na forma do “caput” deste artigo.

SEÇÃO VI – DAS COORDENADORIAS DISTRITAIS
Artigo 29 – A Coordenadoria Distrital é uma instância da ASSEM nos distritos do município de Mutum com a finalidade de integrar e coordenar as ações da entidade no âmbito territorial do distrito e povoados circunvizinhos, bem como representar os associados instalados no distrito num esforço integrado para o desenvolvimento harmônico municipal em consonância com este estatuto e demais normas regimentais.
Parágrafo Primeiro – As Coordenadorias Distritais serão instituídas de acordo com o número de Distritos existentes no município, podendo ainda o número ser reduzido por inexistência de associados no local ou por unificação se assim melhor atender as demandas do Distrito e os objetivos da ASSEM.
Parágrafo Segundo – As Coordenadorias Distritais da ASSEM terão cada uma delas 3 (três) membros: um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, com o mandato coincidente com a Diretoria Executiva e eleitos em conformidade com o Capítulo IV.
Parágrafo Terceiro – Os membros da Coordenadoria reunir-se-ão no Distrito quando conveniente e mediante convocação do seu Presidente ou do Presidente da ASSEM.
Parágrafo Quarto – O Presidente Distrital ou um dos membros oficiais da Coordenadoria ou ainda um representante do Distrito indicado pelo Presidente Distrital, poderá participar das reuniões ordinárias mensais da Diretoria Executiva em caráter consultivo.

CAPITULO III
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I – DAS CATEGORIAS DOS ASSOSSIADOS
Artigo 30 - O quadro social da ASSEM compreende as seguintes categorias de associados:
I.        Efetivos;
II.      Honorários;
III.    Beneméritos.
Artigo 31 - São condições para admissão à categoria de associado efetivo:
I.        Ser de empresa lojista de boa reputação e conceito adquirido na prática dos atos da vida comercial e possuir espírito associativista, senso comunitário e solidariedade com a classe;
II.      Ser proposto, por associado já efetivo;
III.    Ter sua admissão aprovada em votação por maioria simples dos componentes da Diretoria da ASSEM presentes em sua reunião mensal.
Artigo 32 – Poderão ser admitidos na categoria de associados efetivos pessoas jurídicas ou físicas que exerçam ou representem atividade econômica no âmbito do município da ASSEM.
Artigo 33 – Serão associados honorários as pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo não pertencendo à classe, tenham prestado relevantes serviços à ASSEM  ou ao movimento lojista, mediante indicação por algum associado e aprovação por maioria simples da Diretoria Executiva.
Artigo 34 – São considerados associados beneméritos aqueles membros natos da ASSEM, como os ex-presidentes e associados fundadores, independentemente de estarem ou não no exercício da atividade empresarial.

SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 35 - Constituem direitos dos associados, quando quite com suas obrigações:
I.      Usufruir os serviços oferecidos ou agenciados pela ASSEM, exclusivamente em benefício próprio, de acordo com o que estabelece este estatuto e outras normais regimentais;
II.    Participar das Assembléias Gerais da ASSEM, apresentando propostas, sugestões, recomendações ou reivindicações;
III.  Participar dos eventos institucionais promovidos pela ASSEM, sempre que convidado por sua Diretoria Executiva;
IV. Propor a admissão de novos membros e sugerir a exclusão de membros, atendidas as exigências deste estatuto;
V.   Recorrer à Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo ou à Assembléia Geral nos casos previstos neste estatuto;
VI. Votar e ser votado para qualquer cargo na ASSEM , em conformidade com o que determina o Capítulo IV deste estatuto;
VII.    Representar a ASSEM, por delegação do Presidente;
VIII.  Solicitar sua exclusão do quadro de associados, quando quites com suas obrigações e mediante apresentação por escrito da sua vontade à Diretoria da entidade.
Parágrafo Primeiro – O associado terá direito a apenas a um voto, independente do número de seus representantes na ASSEM.
Parágrafo Segundo – O associado que não possuir Diretoria sediada na cidade da ASSEM poderá credenciar seu gerente principal para representá-lo com direito a voto, não podendo, todavia, ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da ASSEM, nem substituí-los.
Parágrafo Terceiro – Poderão ser associados, associações de empresários cuja área de influencia for restrita a locais e regiões da cidade, e que tenham os mesmos objetivos da ASSEM, não podendo participar da Diretoria.
Parágrafo Quarto – As associações de empresários referidas no parágrafo anterior deverão ter personalidade jurídica e os seus presidentes serem lojistas para que possam exercer a função de associados.
Parágrafo Quinto – Os associados beneméritos que não estiverem no pleno exercício de sua atividade econômica poderão participar das Assembléias Gerais, porém impossibilitados de votar e serem votados, bem como participar de outros eventos da entidade quando convidados ou convocados pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Sexto – Os associados honorários têm o pagamento da mensalidade facultativo e poderão participar das Assembléias Gerais, porém impossibilitados de votar e serem votados, bem como participar de outros eventos da entidade quando convidados ou convocados pela Diretoria Executiva.
Artigo 36 - Constituem deveres dos associados:
I.        Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normais regimentais;
II.      Acatar as deliberações da Diretoria Executiva;
III.    Comparecer às reuniões de Assembléia Geral e outras para as quais forem convocados;
IV.    Pagar em dia as contribuições estatutárias, federativas e confederativas, as mensalidades, produtos, serviços, participações em atividades e eventos desenvolvidos ou agenciados pela ASSEM e outros valores que lhe couber;
V.      Prestar as informações de interesse da entidade e do movimento lojista sempre que solicitados pela Diretoria Executiva;
VI.    Zelar pela existência, missão, objetivos e prestígio da ASSEM, bem como pela conservação e manutenção do patrimônio social da entidade.

SEÇÃO III – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 37 – Ao associado que infringir as normas estatutárias ou regimentais da ASSEM ficará sujeito às seguintes penalidades:
I.          Advertência;
II.        Suspensão de até 90 (noventa) dias dos direitos sociais, utilização da estrutura e serviços prestados pela entidade;
III.      Exclusão do quadro social.
Parágrafo único – As penalidades previstas neste artigo serão adotadas pelo Presidente e segundo o seu poder discricionário, observadas a razoabilidade e proporcionalidade desta à infração cometida pelo associado, assim com a reincidência da infração, devendo esta decisão ser ratificada pela da Diretoria Executiva.
Artigo 38 – Poderá ser determinada a exclusão de associados e/ou membros da Diretoria Executiva, Conselhos Fiscal e Consultivo, e das Coordenadorias Distritais da ASSEM por falta grave, em conformidade com o Art.6.º no seu inciso VII, caracterizada alguma das seguintes situações:
I.              Prática de fato imputável que coloque em risco a sobrevivência da ASSEM ;
II.            Prática de fato imputável que se mostre de flagrante gravidade para a ASSEM, incluindo, mas não se limitando a:
a) Testemunhar em juízo contra os interesses da ASSEM e/ou de seus filiados ou seus administradores, a não ser quando impelido judicialmente ou quando se tratar de fato delituoso, previsto em lei e, a gravidade de suas consequências, para os envolvidos e para a ASSEM, possa criar para o filiado e/ou membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo da ASSEM  o imperativo de consciência de denunciar o fato;
b) Vincular seu nome e função a empreendimentos de cunho duvidoso e/ou a empreendimentos cujo objeto social seja ilícito, comprometer a integridade da ASSEM e de seus administradores, através de seus atos ou omissões;
c) Disseminar informações falsas ou enganosas ou permitir a difusão de notícias que não possam ser comprovadas por meio de fatos conhecidos e demonstráveis, ou emitir, intencionalmente, informação relevante para a entidade, ou, ainda, quebrar o sigilo acerca do conteúdo de debate, deliberação, informação, documento ou estratégia que a ASSEM tenha decidido manter em segredo, salvo quando se tratar de fato delituoso previsto em lei, cujas conseqüências possam criar para suas filiadas e membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo da ASSEM o imperativo de consciência de denunciá-lo;
d) Manifestar-se, em nome da ASSEM, quando não indicado pelo Presidente, nos termos deste Estatuto;
e) Infringir deliberações que digam respeito à vida interna da ASSEM ou que violarem suas normas estatutárias, seu Código de Ética, Regimentos e Regulamentos Internos;
f) Emprestar concurso aos que atentarem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
g) Perder ou não deter quaisquer das qualidades inerentes à condição de filiado e/ou de membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo.
Parágrafo primeiro - O associado ou membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da ASSEM, poderão submeter ao Presidente ou à Assembléia Geral, pedido fundamentado para exclusão de qualquer outro associado e/ou membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e Coordenadorias Distritais da entidade.
Parágrafo segundo - A exclusão de associado e/ou membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e Coordenadorias Distritais da ASSEM, nos termos deste artigo, será efetivada pela Assembléia Geral e se processará nos termos da Seção II do Capítulo II, Artigos 8.º ao 11 e do Inciso VIII do Artigo 35.
Artigo 39 - O atraso no pagamento das contribuições devidas pelos associados à ASSEM, por período superior a 60 (sessenta) dias, implicará na suspensão automática dos direitos decorrentes deste Estatuto, o que será comunicado pelo Presidente da ASSEM  ao associado infrator, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para regularização do debito.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo acima sem que o associado infrator tenha liquidado a sua obrigação, o presidente da ASSEM  comunicará o fato à Diretoria Executiva para que esta promova o desligamento do associado igualmente dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 40 - Considera-se atrasada, a contribuição que não for paga até o último dia útil do mês seguinte ao mês de referência, como indicado na nota de débito da ASSEM.
Artigo 41 - De qualquer pena cominada, o associado poderá recorrer no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da pena, para a Assembléia Geral, que decidirá nos 30 (trinta) dias subsequentes ao recebimento do recurso, que não terá efeito suspensivo da pena aplicada se assim julgar.
Artigo 42 - Será desligado por ato da Diretoria Executiva o associado que infringir o presente estatuto, regulamentos e deliberações emanadas dos órgãos competentes em conformidade com este estatuto.
Parágrafo Único – Estará sempre assegurado o direito de recurso à Assembléia Geral no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão da Diretoria conforme art. 41.
Artigo 43 - Será, automaticamente, desligado da ASSEM o associado que perder a sua capacidade ou personalidade jurídica.

CAPITULO IV – DAS ELEIÇÕES E POSSE
Artigo 44 - As eleições para os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Coordenadorias Distritais da ASSEM, serão realizadas em reunião de Assembléia Geral Ordinária durante a segunda quinzena do mês de Novembro do último ano do mandato corrente, sendo os filiados convocados conforme estabelece o Parágrafo Único do Art. 9.º  
Parágrafo Único - No correr do mês de Outubro do último ano do mandato, o Presidente da ASSEM designará a data das eleições e constituirá um Comitê Especial para organizar e acompanhar o processo eleitoral, formado por 2 (dois) integrantes que não estejam concorrendo às eleições que se somarão a 2 (duas) pessoas indicadas por cada chapa inscrita para o pleito.
Artigo 45 - O mandado da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Coordenadorias Distritais será de 3 (três) anos, tendo início no dia 1.º de janeiro do ano subsequente à eleição e término no dia 31 de dezembro do último ano do triênio do mandato.
Parágrafo único – O Presidente, o Diretor Administrativo-financeiro e os Presidentes das Coordenadorias Distritais só poderão ser reeleitos por mais um único mandato consecutivo, podendo os mesmos pleitear a mesma função decorridos 3 (anos) de seu último mandato.
Artigo 46 - Qualquer associado poderá apresentar chapa para concorrer às eleições da entidade, acompanhada de declaração dos candidatos aceitando o cargo na chapa indicada, bem como relação completa com os nomes dos candidatos e respectivos cargos.
Parágrafo Único – Para candidatar-se aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 1º Diretor Administrativo-Financeiro o associado deverá ter antes ocupado qualquer um dos demais cargos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal e ainda estar em plena atividade empresarial há mais de 5 (cinco) anos consecutivos.
Artigo 47 - Somente poderão se candidatar, votar e serem votados os associados que estejam inscritos no quadro social da ASSEM  com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da eleição e em pleno gozo de seus direitos e quites com as suas obrigações estatutárias, devendo todos os débitos estarem pagos até o dia 20 de setembro do ano da eleição.
Artigo 48 - As chapas candidatas deverão dar entrada do seu pedido de inscrição na Secretaria da ASSEM, até 20 (vinte) dias antes da data prevista para eleição, podendo concorrer tantas chapas quantas se inscreverem, desde que atendidas as exigências deste estatuto.
Artigo 49 - No momento da entrada do pedido de inscrição, as chapas receberão um número sequencial fornecido pela Secretaria da ASSEM, número este pelo qual será a chapa conhecida e identificada na cédula de votação.
Parágrafo único – Nenhum candidato poderá constar em mais de uma chapa para concorrer às eleições.
Artigo 50 - O voto será secreto e por chapa, exercido por chamada individual e nominal pelo Presidente da reunião e somente poderão votar os associados presentes na Assembléia Geral Ordinária, especialmente convocada para eleição.
Artigo 51 - A reunião destinada às eleições será considerada instalada conforme estabelece o artigo 8.º e presidida por um associado efetivo que não seja candidato a nenhum dos cargos, aclamado pela Assembleia, que junto com os demais membros da Comissão Eleitoral atuarão como escrutinadores.
Parágrafo Primeiro - A reunião eleitoral ficará instalada pelo prazo de 02 (duas) horas, contadas a partir de sua instalação.
Parágrafo Segundo - Em caso de divergência entre os escrutinadores quanto à validade de qualquer voto, caberá ao Presidente da reunião a decisão final.
Parágrafo Terceiro – Em caso de empate será feita nova votação. Persistindo o empate, após a segunda votação será proclamada eleita a chapa do candidato à presidência que tiver maior tempo de associação na ASSEM. Ocorrendo novo empate, será considerada eleita a chapa do candidato à presidência com idade maior.
Artigo 52 – O processo eleitoral dar-se-á da seguinte forma:
a)    Cada eleitor receberá uma cédula impressa única rubricada pelo Presidente da reunião no momento em que for votar. A cédula única conterá todas as chapas inscritas com o seu número ao lado da chapa;
b)   O eleitor depositará a cédula com seu voto em uma urna junto ao Presidente da reunião e seus escrutinadores, devendo esta urna ser verificada e lacrada pelo Presidente da reunião e seus escrutinadores, antes da tomada do primeiro voto;
c)    Após o depósito do último voto, os escrutinadores procederão à abertura da urna, à apuração e totalização dos votos. Será declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes.
d)   Apurados os votos será redigida uma ata com os resultados finais da eleição e com todas as ocorrências que devam ser registradas, que deverá ser assinada por todos os membros presentes na Assembleia eleitoral.
Artigo 53 - Na hipótese de haver uma única chapa inscrita será permitida a eleição por aclamação da Assembleia.
Artigo 54 – A posse deverá ser efetivada até o 5.º (quinto) dia útil do mês de janeiro subsequente ao ano da realização da eleição, cujo termo de posse será conduzido pelo Presidente do Conselho Consultivo da ASSEM.

CAPITULO V
DOS SERVIÇOS MANTIDOS PELA ASSEM
Artigo 55 - Os serviços mantidos pela ASSEM serão regidos por Regulamento próprio aprovado pela Diretoria Executiva, fazendo parte integrante deste estatuto, como normas complementares e subsidiárias.
Parágrafo único – Os serviços contratados ou oferecidos e os convênios efetivados pela Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Minas Gerais (FEDERAMINAS) e pela Confederação Associações Comerciais do Brasil (CACB) serão sustentados pelos seus próprios instrumentos regimentais e serão mantidos solidariamente pela ASSEM.

CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Art. 56. O patrimônio social da ASSEM é constituído de bens móveis e imóveis, títulos, direitos, e quaisquer outros valores arrecadados ou recebidos.
Art. 57. As receitas resultam de:
I – mensalidades e contribuições dos associados;
II – contrapartidas por serviços prestados;
III – auxílios, legados e subvenções de entidades públicas e privadas;
IV – aluguéis de dependências da sede ou de outras propriedades da entidade;
V – ganhos decorrentes de aplicações financeiras;
VI – receitas provindas de convenções, seminários, feiras, material didático, patrocínios e de outros eventos ou empreendimentos;
VII – doações de qualquer natureza e origem;
VIII – outras receitas.
Art. 58. Constituem despesas:
I – custeio das atividades, incluindo-se pessoal e material, bem assim da estrutura para a consecução dos fins sociais;
II – conservação do patrimônio social;
III – satisfação de tributos;
IV – publicidade e publicação;
V – iniciativas com vistas a efetivar finalidades estatutárias;
VI – quaisquer dispêndios que se mostrarem necessários aos interesses da classe e ao prestígio, progresso, renome, civismo, dignidade e papel social da ASSEM, bem como à preservação e aumento do seu patrimônio, quer moral, quer material.
Art. 59. Os bens e as receitas da ASSEM somente deverão ser utilizados exclusivamente na consecução de seus fins, permitidas a alienação, a vinculação ou constituição de ônus, o arrendamento, a locação e a cessão de imóveis, observadas as disposições estatutárias.

CAPITULO VII – DAS DISPOSIÇOES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Artigo 60 - Os associados membros da Diretoria não respondem, nem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela ASSEM, observadas as disposições legais.
Artigo 61 - É vedada, seja a que titulo for, direta ou indiretamente, qualquer forma ou modalidade de renumeração aos membros da Diretoria Executiva, Conselheiros e associados nomeados para algum órgão oficial previsto neste estatuto.
Artigo 62 - Para efeito desde estatuto, compete-se o ano financeiro e/ou exercício, como o vigorante de 1.º de janeiro a 31 de dezembro.
Artigo 63 - O presente estatuto só poderá ser reformado nos termos do Artigo 9.º e a Assembleia Geral deliberará em reunião extraordinária com, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados da entidade.
Artigo 64 – A ata que modificar ou alterar este estatuto será sempre assinada por todos os associados efetivos que estiverem presentes à reunião extraordinária da Assembléia Geral que o modificar ou alterar, admitida a consignação dos votos divergentes em ata.
Artigo 65 – A dissolução da entidade dar-se-á por:
I – deliberação de 4/5 (quatro quintos) da Assembleia Geral;
II – por incapacidade superveniente da própria entidade;
III – nos casos previstos em lei.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução nas hipóteses deste artigo, o patrimônio da entidade será doado a alguma entidade com fins sociais semelhantes ou instituição filantrópica indicada pela Assembleia, sendo esta destinação imutável.
Artigo 66 – Os mandatos dos componentes atuais da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ficam prorrogados por mais 1 (um) ano, ou seja, vigorarão até o dia 31 de dezembro de 2013.
Artigo 67 – Para os efeitos das alterações referentes ao artigo 16, item XII, fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da aprovação deste estatuto, para a indicação, pelo Presidente, do ocupante do cargo de Diretor para Assuntos de Turismo e Meio Ambiente, que deverá ser apreciado e aprovado por maioria simples pelos membros da Diretoria Executiva.
Artigo 68 – Para atender o disposto na Seção VI, Capítulo 29, sobre as Coordenadorias Distritais, serão indicados, pelo Presidente, os componentes dirigentes das Coordenadorias, que deverão ser apreciados e aprovados por maioria simples pelos membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – Fica estipulado o período de mandato das Coordenadorias Distritais coincidente com o da Diretoria Executiva, como reza o Artigo 66 e em conformidade com os Artigos 29 e 45.
Artigo 69 – O elemento base dos distintivos da ASSEM é o círculo em forma de engrenagem, com o contorno do mapa do município de Mutum com a sobreposição da inscrição da sigla “ASSEM”, sendo a cor oficial o preto, que será obrigatoriamente utilizado pela entidade e, também, seguindo os parâmetros federativos e confederativos.
Parágrafo Único – Fica vedado aos associados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, o uso das marcas e logotipo da ASSEM, salvo por estratégia de divulgação ou publicidade da própria ASSEM.
Artigo 70 – Este estatuto entra em vigor na data do seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, substituindo e revogando o estatuto anterior e todas as disposições em contrário.
Terminada a leitura o Presidente da ASSEM, colocou em discussão o estatuto e em seguida sua votação, tendo sido aprovado por unanimidade, tornando-se o Estatuto vigente da Associação Empresarial de Mutum (MG).

Karone Marllus Rocha de Oliveira                                        
Presidente da ASSEM                                                       

Queilla Aparecida Teófilo Gomes
Gerente Executiva da ASSEM


ESTATUTO  DA 
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE MUTUM-MG

CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E SEUS FINS
Artigo 1° - A Câmara de Dirigentes Lojistas de Mutum (MG), doravante designada por CDL Mutum, fundada no dia 10 de julho de 1997, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.202.482/0001-98, é uma entidade, associação civil sem fins lucrativos, constituída por número ilimitado de sócios, sem filiação política, partidária ou religiosa, com foro na cidade de Mutum (MG), sediada à Rua Coronel Brandão, n.º 18, 1 º andar, sala 102,  Centro de Mutum (MG), de duração por tempo indeterminado, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registros de Pessoas Jurídicas desta Comarca sob o número 020/97, Livro A-1 em 18/09/1997, regida por este estatuto e pelas leis específicas vigentes no País.
Parágrafo Primeiro  No dia 04 de Novembro de 2009, a Lei Municipal n.°652/2009 declarou a CDL Mutum como Entidade de Utilidade Pública Municipal.
Parágrafo Segundo  A CDL Mutum é filiada e tem suas macro-diretrizes orientadas pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Minas Gerais (FCDL-MG), sediada em Belo Horizonte, subordinada a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) sediada em Brasília (DF), não respondendo solidária nem subsidiariamente pelos compromissos dessas, bem como os assumidos pelos seus associados ou aqueles que vierem a se associar.
Parágrafo Terceiro  A CDL Mutum poderá criar ou participar de outras formas de sociedade, quando a seu critério, terá ou não controle societário, e desde que atenda de forma complementar e legal os seus objetivos.
Artigo 2° - A CDL Mutum tem por finalidades:
  I.      Servir, representar e fortalecer o empresariado de Mutum, cooperando para o progresso sócio-econômico da comunidade, alicerçando-se nos seguintes princípios:
a)      Ética e transparência;
b)      Justiça e responsabilidade social;
c)       Livre iniciativa e livre concorrência;
d)      Propriedade privada e legitimidade do lucro;
e)      Desenvolvimento sustentável e conservação do meio ambiente.
II.      Agenciar, sustentar e defender os legítimos interesses da entidade e as aspirações de seus associados junto aos Poderes Públicos e entidades privadas, inclusive perante o Poder Judiciário, na qualidade de substituto processual na forma dos dispositivos constitucionais;
III.      Promover a aproximação entre dirigentes de empresas lojistas visando estreitar o companheirismo, a colaboração recíproca e fomentar o espírito associativista;
IV.      Participar, quando conveniente, como integrante representativo de qualquer órgão para o qual seja convidada ou designada;
V.      Instituir e manter serviços de utilidade para seus filiados, mediante condições e recursos específicos, prestando constante assistência;
VI.      Agenciar, implantar e estimular programas de qualificação, capacitação e constante aperfeiçoamento profissional de dirigentes e de seus colaboradores;
VII.      Promover a divulgação e conscientização junto à comunidade dos produtos e serviços prestados pelas empresas filiadas;
VIII.      Promover pesquisas e estudos técnicos voltados para o mercado, divulgando-os entre os seus filiados, por conta própria ou de terceiros;
IX.      Provocar e acompanhar iniciativas legislativas e intervir, sempre que necessário, nos diversos debates e problemas técnicos, sociais e financeiros, de âmbito regional ou nacional, estimulando o que possa contribuir para o desenvolvimento empresarial, combatendo o que fere os interesses da classe e da sociedade;
X.      Cooperar com as entidades congêneres, locais e regionais, notadamente com a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais (FCDL-MG) e com a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL);
XI.      Cumprir e fazer cumprir os Estatutos da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais (FCDL-MG), bem como, as resoluções, regulamentos e decisões de seus órgãos oficiais.

CAPITULO II
DOS ORGÃOS DA CDL MUTUM
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 3.º - A CDL Mutum é constituída dos seguintes órgãos:
      I.          Assembléia Geral;
    II.          Conselho Consultivo;
  III.          Conselho Fiscal;
 IV.          Diretoria Executiva;
   V.          Coordenadorias Distritais.
Artigo 4.º O exercício de quaisquer cargos que compõem os órgãos da CDL Mutum não terá remuneração seja a que título for e somente poderão ser exercidos por pessoas devidamente filiadas e observando ainda outras exigências deste estatuto e demais normais regimentais da entidade.
Artigo 5.º O Presidente da CDL Mutum dirigirá todas as reuniões dos órgãos previstos neste estatuto, exceto as dos Conselhos Consultivo e Fiscal, e da Coordenadoria Distrital, observadas as disposições deste estatuto.

SEÇÃO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 6.º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da CDL Mutum, constituída por todos os seus filiados, podendo deliberar livremente, obedecidas os dispositivos deste estatuto, possuindo competências para:
I.          Estudar e debater as demandas e os problemas de interesse da classe;
II.        Eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e as Coordenadorias Distritais como dispõe o Capítulo IV;
III.      Alterar ou reformar este Estatuto;
IV.      Apreciar, anualmente, o relatório e votar a prestação de contas apresentadas pelo Presidente;
V.        Decidir, em definitivo, sobre todas as matérias que não sejam da competência da Diretoria Executiva;
VI.      Destituir membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e Coordenadorias Distritais por falta grave conforme Seção III do Capítulo III;
VII.    Excluir associados, por motivos graves conforme Seção III do Capítulo III;
VIII.  Apreciar os recursos interpostos na forma do art. 38, Parágrafos Primeiro e Segundo;
IX.      Aprovar a fusão, cisão, transformação ou dissolução da CDL Mutum, observando o disposto no Art. 65 das disposições gerais e transitórias;
X.        Aprovação de compra e venda de imóveis, construção, incorporação e gravames de qualquer natureza;
XI.      Julgar e deliberar sobre as questões omissas deste estatuto.
Artigo 7º - As reuniões da Assembléia Geral serão assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias, conforme suas finalidades:
I.      Compete à Assembléia Geral Ordinária:
a)    Trienalmente, no mês de novembro, dar cumprimento ao previsto no inciso II, do Art. 6º;
b)   Anualmente, dar cumprimento ao disciplinado no inciso IV, do Art. 6º;
II.    Compete à Assembléia Geral Extraordinária tratar o previsto no Art. 6º, nos seus incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI.
Artigo 8º - A Assembléia Geral tomará decisões por mais de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos em primeira convocação ou por maioria simples em segunda convocação, meia hora após a primeira convocação.
Artigo 9º - A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Presidente ou Diretoria Executiva da entidade ou 1/3 (um terço) dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo Único – Caberá à Secretaria da entidade a convocação com um mínimo de 20 (vinte) dias úteis de antecedência, mediante comprovante de recebimento e com clara indicação da ordem do dia nos casos de Assembléia Gerais previstas conforme Art. 6º Incisos II, III, IV, VIII, IX e XI.
Artigo 10 - Em caso de empate na votação de deliberações, em qualquer Assembléia, seja ordinária ou extraordinária, o Presidente terá somente o voto de qualidade.
Artigo 11 - Presidirá as Assembléias Gerais o Presidente da CDL Mutum e, em sua ausência, o Vice-Presidente ou outro Diretor escolhido por aclamação na ausência daqueles.

SEÇÃO III – DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 12 - O Conselho Consultivo é um órgão permanente, moderador e consultivo da CDL Mutum, tendo como membros os ex-presidentes da entidade.
Parágrafo Único – Para fins de composição do Conselho Consultivo, consideram-se os últimos ex-presidentes que não estejam ocupando algum cargo na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal da entidade.
Artigo 13 – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Consultivo serão eleitos trienalmente, em até 30 (trinta) dias após as eleições da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Coordenadorias Distritais, por maioria simples de seus membros, em reunião convocada especialmente para este fim, sendo vedada a eleição do Presidente e Vice-Presidentes em exercício.
Parágrafo Primeiro – O Vice-Presidente do Conselho Consultivo substituirá o Presidente em seu impedimento.
Parágrafo Segundo – O Conselho Consultivo deverá se reunir pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado por qualquer um de seus membros, pelo Presidente da CDL Mutum ou por 1/3 (um terço) dos integrantes da Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro – O Presidente do Conselho Consultivo poderá participar das reuniões ordinárias mensais da Diretoria Executiva quando por esta convidado.
Parágrafo Quarto – O Presidente do Conselho Consultivo poderá representar a CDL Mutum em atos públicos, solenidades e outros eventos por delegação do Presidente da CDL Mutum, sempre que se fizer necessário.
Artigo 14 – Compete ao Conselho Consultivo:
I.              Pronunciar-se sobre questões internas e externas, que lhes forem submetidas pelo Presidente da CDL, membros da Assembléia Geral, Conselho Fiscal e Coordenadorias Distritais;
II.            Opinar, previamente sob proposta de alterações estatutárias aprovando as suas alterações a serem submetidas em reuniões extraordinárias à Assembléia Geral;
III.          Apreciar a eventual renúncia, parcial ou total da Diretoria Executiva, bem como a do Presidente;
IV.          Supervisionar as eleições da CDL e dar posse aos membros do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e das Coordenadorias Distritais, bem como manifestar-se sobre o deferimento ou indeferimento das chapas concorrentes nos termos do Capítulo IV;
V.            Opinar sobre as mutações patrimoniais da CDL que atinjam mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio contábil;
VI.          Pronunciar-se sobre questões que lhe forem submetidas e que envolvam entendimentos, acordos e relacionamentos com autoridades públicas, associações e entidades;
VII.        Apreciar relatórios de auditoria de balanços, encaminhados a ele, diretamente por empresa especializada e os relatórios da auditoria prevista no Inciso “XVII”, do Artigo 17.
VIII.      Coordenar as comissões de sindicância e ética.
Parágrafo Único – O Conselho Consultivo se instalará mediante quorum qualificado (metade mais um) de seus membros em primeira convocação, e após 30 (trinta) minutos, de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, cujas deliberações serão lavradas em ata conforme voto concorde da maioria simples dos presentes à reunião.

SEÇAO IV – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 15 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador e auditor da CDL Mutum nos termos deste Estatuto, sendo composto por 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, eleitos em conformidade com Capítulo IV, tendo por competência:
I.      Zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto;
II.    Examinar os demonstrativos contábeis, os balancetes mensais, o balanço trienal ao final do mandato da Diretoria Executiva e analisar os demais relatórios financeiros emitidos pela entidade, acompanhando a sua liquidez econômico-financeira e do resultado obtido com as atividades por ela desenvolvidas, e sobre eles emitir parecer no prazo de 15 (quinze) dias;
III.  Indicar para a Diretoria Executiva, quando necessário, empresas ou profissionais nas áreas jurídico e contábil e de auditoria externa;
IV. Convocar, quando necessário, por decisão da maioria de seus membros, reunião extraordinária da Diretoria Executiva, Conselho Consultivo, Coordenadorias ou Assembléia Geral.

SEÇÃO V – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 16 - A Diretoria Executiva da CDL Mutum é o principal órgão gestor da entidade, sendo composto por 12 (doze) membros, a saber:
I.              Presidente.
II.            Vice-Presidente.
III.          1º Diretor Administrativo e Financeiro.
IV.          2º Diretor Administrativo e Financeiro.
V.            1º Diretor de Produtos e Serviços.
VI.          2º Diretor de Produtos e Serviços.
VII.        Diretor Comercial e de Filiações.
VIII.      Diretor de Eventos, Comunicação e Marketing.
IX.          Diretor para Assuntos Sociais e Comunitários.
X.            Diretor para Assuntos Públicos e Municipais.
XI.          Diretor para Assuntos Técnicos (Jurídicos, Econômicos e Contábeis-Fiscais).
XII.        Diretor para Assuntos de Turismo e Meio Ambiente.
Artigo 17 - Compete à Diretoria Executiva:
I.              Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações da Assembléia Geral, bem como propor suas respectivas alterações;
II.            Manter-se vigilante na promoção e defesa dos interesses da CDL Mutum e de seus representados;
III.          Elaborar e aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
IV.          Reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez ao mês, na segunda semana, e extraordinariamente sempre que for necessário por convocação do Presidente ou maioria simples de seus membros;
V.            Estudar e debater as demandas e os problemas de interesse da classe, estabelecendo princípios em consonância com o movimento lojista;
VI.          Apresentar à Assembléia Geral, os pareceres e conclusões de suas reuniões;
VII.        Elaborar e aprovar o orçamento financeiro anual;
VIII.      Fazer ata de suas reuniões, incluindo pauta de assuntos pendentes;
IX.          Definir o valor das mensalidades, produtos e serviços prestados e taxas diversas, das penalidades e de quaisquer outras contribuições dos associados em favor da entidade que entrarão em vigor imediatamente;
X.            Propor aos Conselhos Fiscal e Consultivo da entidade, por razões justificadas, planos de investimentos a serem implementados, em todo ou em parte, com base na captação de recursos financeiros junto aos próprios associados e/ou outras instituições públicas ou privadas;
XI.          Submeter à Assembléia Geral, em reunião ordinária até o dia 30 de agosto, a Previsão Orçamentária da CDL Mutum;
XII.        Avaliar, até o dia 15 (quinze) da cada mês, o comportamento da Previsão Orçamentária;
XIII.      Analisar os balancetes mensais, em sua reunião mensal ordinária; 
XIV.      Admitir, suspender e excluir associados do quadro social nos casos previstos neste estatuto;
XV.        Aprovar a criação de Câmaras Setoriais, Núcleos de Dirigentes Lojistas (NDL), comissões ou comitês e grupos de trabalhos permanentes ou provisórios;
XVI.      Baixar normas e diretrizes necessárias para a implementação de suas atividades;
XVII.    Contratar empresa de auditoria externa, quando necessário ou solicitado pelo Conselho Fiscal, dentre as indicadas pelo mesmo Conselho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento das indicações;
XVIII.  Contratar, quando necessário, serviços profissionais de terceiros, objetivando a prestação de serviços de assessoria e consultoria para a entidade ou para seus associados;
XIX.      Deliberar e aprovar a aquisição de bens móveis;
XX.        Deliberar sobre a guarda e aplicação dos bens da entidade;
XXI.      Encaminhar para a Assembléia Geral, proposta de dissolução da entidade e de destinação de seu patrimônio com a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros aptos para exercer o seu direito a votar e de ser votado.
Parágrafo Único – Por decisão do Presidente da CDL Mutum, o membro da Diretoria Executiva que deixar de comparecer às suas reuniões, por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) vezes alternadas sem justificativas, perderá seu cargo, cabendo a Diretoria Executiva aprovar, por maioria simples, a indicação do Presidente para a o seu substituto nos casos em que não tenha o seu vice.
Artigo 18 - Compete ao Presidente da CDL Mutum:
I.              Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações da Assembléia Geral;
II.            Coordenar o desempenho político-administrativo e econômico-financeiro da CDL Mutum, em conjunto com os seus Diretores;
III.          Assinar todos os documentos e ofícios que envolvam responsabilidades;
IV.          Comparecer, pessoalmente, ou designando seus substitutos, aos atos e solenidades em que a CDL Mutum deva representar-se;
V.            Representar a CDL Mutum ativa e passivamente em juízo, ou fora dele, nas formas deste estatuto;
VI.          Relatar suas atividades nas reuniões ordinárias da Assembléia Geral;
VII.        Conceder entrevistas ou declarações aos órgãos de comunicação ou delegar poderes a outros Diretores, como porta-voz natural da opinião da CDL Mutum;
VIII.      Submeter, para aprovação dos Conselhos Fiscal e Consultivo, as mutações patrimoniais da CDL Mutum que atinjam mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio contábil;
IX.          Presidir as reuniões da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, exceto em reunião para eleições conforme o Parágrafo Único do art. 52.
Artigo 19 - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções e atribuições e substituí-lo nas ausências e impedimentos e demais disposições estatutárias.
Artigo 20 - Compete ao 1º Diretor Administrativo e Financeiro:
I.        Assessorar o Presidente no acompanhamento dos assuntos administrativos pelo quadro de econômico-financeiro, patrimoniais e contábeis da CDL; responsabilizando-se ainda pelo quadro pessoal administrativo;
II.      Assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos de ordem administrativo-financeira;
III.    Responsabilizar-se pelos saldos, aplicações financeiras e contas correntes bancárias da CDL, que só serão movimentadas com sua assinatura e a do Presidente ou Vice-Presidente, em impedimentos;
IV.    Relatar, nas reuniões da Assembléia Geral, as atividades de sua área, apresentando o comportamento da Previsão Orçamentária.
Artigo 21 - Compete ao 2º Diretor Administrativo e Financeiro auxiliar o 1º Diretor Administrativo e Financeiro e o substituir em seus impedimentos.
Artigo 22 - Compete ao 1º Diretor de Serviços e Produtos:
I.        Assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta, bem como se responsabilizar pelos serviços e documentos que dizem respeito à área;
II.      Responsabilizar-se pelos Serviços e novos produtos da CDL, cuidando de suas atualizações e inovações;
III.    Buscar resultados nos Serviços para revestimentos, de acordo com as recomendações da Diretoria.
Artigo 23 - Compete ao 2º Diretor de Serviços e Produtos auxiliar o 1º Diretor de Serviços e Produtos e o substituir em suas ausências e impedimentos.
Artigo 24 - Compete ao Diretor Comercial e de Filiações:
I.        Assessorar o Presidente na comercialização dos Serviços e produtos mantidos pela CDL, entre outros: Sistemas de Informações Cadastrais, Serviços de Proteção ao Credito, Serviço de Assistência Medica e Serviços de Aperfeiçoamentos Profissionais, bem como promover a expansão do quadro de associados da entidade;
II.      Acompanhar os trabalhos de vendas e mercadorias que visem a comercialização de produtos da área de Serviços.
Artigo 25 - Compete ao Diretor de Eventos, Comunicação e Marketing:
I.        Assistir a Assembléia Geral nos assuntos pertinentes a sua área e relatar suas atividades;
II.      Assessorar o Presidente no acompanhamento dos assuntos relativos a quaisquer eventos públicos ou sociais, auxiliando na comunicação em geral com o público interno e externo e assessorar a Secretária Executiva em suas funções quando necessário.
Artigo 26 - Compete ao Diretor para assuntos Públicos e Municipais:
I.        Assessorar o Presidente nas questões que envolvam a municipalidade, os Órgãos Públicos e legislação pertinente;
II.      Assistir a Assembléia Geral nos assuntos de sua área;
III.    Representar a entidade perante instituições públicas e em eventos e que envolvam a municipalidade e assuntos afins quando indicado pelo Presidente.
Artigo 27 - Compete ao Diretor para Assuntos de Turismo e Meio Ambiente:
I.        Assessorar o Presidente nas questões relacionadas ao turismo e meio ambiente em âmbito municipal e regional;
II.      Participar, sob delegação do Presidente, de eventos e acompanhar projetos e atividades diversas que envolvam a sua área.
Artigo 28 - A CDL Mutum será sempre representada, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, pelo Presidente, que poderá em sua ausência ou impedimento, ser substituído, pelo Vice-Presidente, podendo ainda, ser representado por procurador ou procuradores.
Parágrafo Único – Na outorga da procuração, que especificará sempre os poderes especiais do mandatário, a CDL Mutum será representada na forma do “caput” deste artigo.

SEÇÃO VI – DAS COORDENADORIAS DISTRITAIS
Artigo 29 – A Coordenadoria Distrital é uma instância da CDL Mutum nos distritos do município de Mutum com a finalidade de integrar e coordenar as ações da entidade no âmbito territorial do distrito e povoados circunvizinhos, bem como representar os associados instalados no distrito num esforço integrado para o desenvolvimento harmônico municipal em consonância com este estatuto e demais normas regimentais.
Parágrafo Primeiro – As Coordenadorias Distritais serão instituídas de acordo com o número de Distritos existentes no município, podendo ainda o número ser reduzido por inexistência de associados no local ou por unificação se assim melhor atender as demandas do Distrito e os objetivos da CDL Mutum.
Parágrafo Segundo – As Coordenadorias Distritais da CDL Mutum terão cada uma delas 3 (três) membros: um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, com o mandato coincidente com a Diretoria Executiva e eleitos em conformidade com o Capítulo IV.
Parágrafo Terceiro – Os membros da Coordenadoria reunir-se-ão no Distrito quando conveniente e mediante convocação do seu Presidente ou do Presidente da CDL Mutum.
Parágrafo Quarto – O Presidente Distrital ou um dos membros oficiais da Coordenadoria ou ainda um representante do Distrito indicado pelo Presidente Distrital, poderá participar das reuniões ordinárias mensais da Diretoria Executiva em caráter consultivo.

CAPITULO III
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I – DAS CATEGORIAS DOS ASSOSSIADOS
Artigo 30 - O quadro social da CDL Mutum compreende as seguintes categorias de associados:
I.        Efetivos;
II.      Honorários;
III.    Beneméritos.
Artigo 31 - São condições para admissão à categoria de associado efetivo:
I.        Ser de empresa lojista de boa reputação e conceito adquirido na prática dos atos da vida comercial e possuir espírito associativista, senso comunitário e solidariedade com a classe;
II.      Ser proposto, por associado já efetivo;
III.    Ter sua admissão aprovada em votação por maioria simples dos componentes da Diretoria da CDL Mutum presentes em sua reunião mensal.
Artigo 32 – Poderão ser admitidos na categoria de associados efetivos pessoas jurídicas ou físicas que exerçam ou representem atividade econômica no âmbito do município da CDL Mutum.
Artigo 33 – Serão associados honorários as pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo não pertencendo à classe, tenham prestado relevantes serviços à CDL Mutum ou ao movimento lojista, mediante indicação por algum associado e aprovação por maioria simples da Diretoria Executiva.
Artigo 34 – São considerados associados beneméritos aqueles membros natos da CDL Mutum, como os ex-presidentes e associados fundadores, independentemente de estarem ou não no exercício da atividade empresarial.


SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 35 - Constituem direitos dos associados, quando quite com suas obrigações:
I.      Usufruir os serviços oferecidos ou agenciados pela CDL Mutum, exclusivamente em benefício próprio, de acordo com o que estabelece este estatuto e outras normais regimentais;
II.    Participar das Assembléias Gerais da CDL Mutum, apresentando propostas, sugestões, recomendações ou reivindicações;
III.  Participar dos eventos institucionais promovidos pela CDL Mutum, sempre que convidado por sua Diretoria Executiva;
IV. Propor a admissão de novos membros e sugerir a exclusão de membros, atendidas as exigências deste estatuto;
V.   Recorrer à Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo ou à Assembléia Geral nos casos previstos neste estatuto;
VI. Votar e ser votado para qualquer cargo na CDL Mutum, em conformidade com o que determina o Capítulo IV deste estatuto;
VII.    Representar a CDL Mutum, por delegação do Presidente;
VIII.  Solicitar sua exclusão do quadro de associados, quando quites com suas obrigações e mediante apresentação por escrito da sua vontade à Diretoria da entidade.
Parágrafo Primeiro – O associado terá direito a apenas a um voto, independente do número de seus representantes na CDL Mutum.
Parágrafo Segundo – O associado que não possuir Diretoria sediada na cidade da CDL poderá credenciar seu gerente principal para representá-lo com direito a voto, não podendo, todavia, ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da CDL, nem substituí-los.
Parágrafo Terceiro – Poderão ser associados, associações de lojistas cuja área de influencia for restrita a locais e regiões da cidade, e que tenham os mesmos objetivos da CDL, não podendo participar da Diretoria.
Parágrafo Quarto – As associações de lojistas referidas no parágrafo anterior deverão ter personalidade jurídica e os seus presidentes serem lojistas para que possam exercer a função de associados.
Parágrafo Quinto – Os associados beneméritos que não estiverem no pleno exercício de sua atividade econômica poderão participar das Assembléias Gerais, porém impossibilitados de votar e serem votados, bem como participar de outros eventos da entidade quando convidados ou convocados pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Sexto – Os associados honorários têm o pagamento da mensalidade facultativo e poderão participar das Assembléias Gerais, porém impossibilitados de votar e serem votados, bem como participar de outros eventos da entidade quando convidados ou convocados pela Diretoria Executiva.
Artigo 36 - Constituem deveres dos associados:
I.        Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normais regimentais;
II.      Acatar as deliberações da Diretoria Executiva;
III.    Comparecer às reuniões de Assembléia Geral e outras para as quais forem convocados;
IV.    Pagar em dia as contribuições estatutárias, federativas e confederativas, as mensalidades, produtos, serviços, participações em atividades e eventos desenvolvidos ou agenciados pela CDL Mutum e outros valores que lhe couber;
V.      Prestar as informações de interesse da entidade e do movimento lojista sempre que solicitados pela Diretoria Executiva;
VI.    Zelar pela existência, missão, objetivos e prestígio da CDL Mutum, bem como pela conservação e manutenção do patrimônio social da entidade.

SEÇÃO III – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 37 – Ao associado que infringir as normas estatutárias ou regimentais da CDL Mutum ficará sujeito às seguintes penalidades:
I.          Advertência;
II.        Suspensão de até 90 (noventa) dias dos direitos sociais, utilização da estrutura e serviços prestados pela entidade;
III.      Exclusão do quadro social.
Parágrafo único – As penalidades previstas neste artigo serão adotadas pelo Presidente e segundo o seu poder discricionário, observadas a razoabilidade e proporcionalidade desta à infração cometida pelo associado, assim com a reincidência da infração, devendo esta decisão ser ratificada pela da Diretoria Executiva.
Artigo 38 – Poderá ser determinada a exclusão de associados e/ou membros da Diretoria Executiva, Conselhos Fiscal e Consultivo, e das Coordenadorias Distritais da CDL Mutum por falta grave, em conformidade com o Art.6.º no seu inciso VII, caracterizada alguma das seguintes situações:
I.              Prática de fato imputável que coloque em risco a sobrevivência da CDL Mutum;
II.            Prática de fato imputável que se mostre de flagrante gravidade para a CDL, incluindo, mas não se limitando a:
a) Testemunhar em juízo contra os interesses da CDL e/ou de seus filiados ou seus administradores, a não ser quando impelido judicialmente ou quando se tratar de fato delituoso, previsto em lei e, a gravidade de suas consequências, para os envolvidos e para a CDL, possa criar para o filiado e/ou membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo da CDL o imperativo de consciência de denunciar o fato;
b) Vincular seu nome e função a empreendimentos de cunho duvidoso e/ou a empreendimentos cujo objeto social seja ilícito, comprometer a integridade da CDL e de seus administradores, através de seus atos ou omissões;
c) Disseminar informações falsas ou enganosas ou permitir a difusão de notícias que não possam ser comprovadas por meio de fatos conhecidos e demonstráveis, ou emitir, intencionalmente, informação relevante para a entidade, ou, ainda, quebrar o sigilo acerca do conteúdo de debate, deliberação, informação, documento ou estratégia que a CDL tenha decidido manter em segredo, salvo quando se tratar de fato delituoso previsto em lei, cujas conseqüências possam criar para suas filiadas e membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo da CDL o imperativo de consciência de denunciá-lo;
d) Manifestar-se, em nome da CDL, quando não indicado pelo Presidente, nos termos deste Estatuto;
e) Infringir deliberações que digam respeito à vida interna da CDL ou que violarem suas normas estatutárias, seu Código de Ética, Regimentos e Regulamentos Internos;
f) Emprestar concurso aos que atentarem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
g) Perder ou não deter quaisquer das qualidades inerentes à condição de filiado e/ou de membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo.
Parágrafo primeiro - O associado ou membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da CDL, poderão submeter ao Presidente ou à Assembléia Geral, pedido fundamentado para exclusão de qualquer outro associado e/ou membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e Coordenadorias Distritais da entidade.
Parágrafo segundo - A exclusão de associado e/ou membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e Coordenadorias Distritais da CDL Mutum, nos termos deste artigo, será efetivada pela Assembléia Geral e se processará nos termos da Seção II do Capítulo II, Artigos 8.º ao 11 e do Inciso VIII do Artigo 35.
Artigo 39 - O atraso no pagamento das contribuições devidas pelos associados à CDL, por período superior a 60 (sessenta) dias, implicará na suspensão automática dos direitos decorrentes deste Estatuto, o que será comunicado pelo Presidente da CDL ao associado infrator, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para regularização do debito.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo acima sem que o associado infrator tenha liquidado a sua obrigação, o presidente da CDL comunicará o fato à Diretoria Executiva para que esta promova o desligamento do associado igualmente dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 40 - Considera-se atrasada, a contribuição que não for paga até o último dia útil do mês seguinte ao mês de referência, como indicado na nota de débito da CDL Mutum.
Artigo 41 - De qualquer pena cominada, o associado poderá recorrer no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da pena, para a Assembléia Geral, que decidirá nos 30 (trinta) dias subsequentes ao recebimento do recurso, que não terá efeito suspensivo da pena aplicada se assim julgar.
Artigo 42 - Será desligado por ato da Diretoria Executiva o associado que infringir o presente estatuto, regulamentos e deliberações emanadas dos órgãos competentes em conformidade com este estatuto.
Parágrafo Único – Estará sempre assegurado o direito de recurso à Assembléia Geral no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão da Diretoria conforme art. 41.
Artigo 43 - Será, automaticamente, desligado da CDL Mutum o associado que perder a sua capacidade ou personalidade jurídica.

CAPITULO IV – DAS ELEIÇÕES E POSSE
Artigo 44 - As eleições para os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Coordenadorias Distritais da CDL Mutum, serão realizadas em reunião de Assembléia Geral Ordinária durante a segunda quinzena do mês de Novembro do último ano do mandato corrente, sendo os filiados convocados conforme estabelece o Parágrafo Único do Art. 9.º  
Parágrafo Único - No correr do mês de Outubro do último ano do mandato, o Presidente da CDL designará a data das eleições e constituirá um Comitê Especial para organizar e acompanhar o processo eleitoral, formado por 2 (dois) integrantes que não estejam concorrendo às eleições que se somarão a 2 (duas) pessoas indicadas por cada chapa inscrita para o pleito.
Artigo 45 - O mandado da Diretoria, do Conselho Fiscal e das Coordenadorias Distritais será de 3 (três) anos, tendo início no dia 1.º de janeiro do ano subsequente à eleição e término no dia 31 de dezembro do último ano do triênio do mandato.
Parágrafo único – O Presidente, o Diretor Administrativo-financeiro e os Presidentes das Coordenadorias Distritais só poderão ser reeleitos por mais um único mandato consecutivo, podendo os mesmos pleitear a mesma função decorridos 3 (anos) de seu último mandato.
Artigo 46 - Qualquer associado poderá apresentar chapa para concorrer às eleições da entidade, acompanhada de declaração dos candidatos aceitando o cargo na chapa indicada, bem como relação completa com os nomes dos candidatos e respectivos cargos.
Parágrafo Único – Para candidatar-se aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 1º Diretor Administrativo-Financeiro o associado deverá ter antes ocupado qualquer um dos demais cargos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal e ainda estar em plena atividade empresarial há mais de 5 (cinco) anos consecutivos.
Artigo 47 - Somente poderão se candidatar, votar e serem votados os associados que estejam inscritos no quadro social da CDL Mutum com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da eleição e em pleno gozo de seus direitos e quites com as suas obrigações estatutárias, devendo todos os débitos estarem pagos até o dia 20 de setembro do ano da eleição.
Artigo 48 - As chapas candidatas deverão dar entrada do seu pedido de inscrição na Secretaria da CDL Mutum, até 20 (vinte) dias antes da data prevista para eleição, podendo concorrer tantas chapas quantas se inscreverem, desde que atendidas as exigências deste estatuto.
Artigo 49 - No momento da entrada do pedido de inscrição, as chapas receberão um número sequencial fornecido pela Secretaria da CDL Mutum, número este pelo qual será a chapa conhecida e identificada na cédula de votação.
Parágrafo único – Nenhum candidato poderá constar em mais de uma chapa para concorrer às eleições.
Artigo 50 - O voto será secreto e por chapa, exercido por chamada individual e nominal pelo Presidente da reunião e somente poderão votar os associados presentes na Assembléia Geral Ordinária, especialmente convocada para eleição.
Artigo 51 - A reunião destinada às eleições será considerada instalada conforme estabelece o artigo 8.º e presidida por um associado efetivo que não seja candidato a nenhum dos cargos, aclamado pela Assembleia, que junto com os demais membros da Comissão Eleitoral atuarão como escrutinadores.
Parágrafo Primeiro - A reunião eleitoral ficará instalada pelo prazo de 02 (duas) horas, contadas a partir de sua instalação.
Parágrafo Segundo - Em caso de divergência entre os escrutinadores quanto à validade de qualquer voto, caberá ao Presidente da reunião a decisão final.
Parágrafo Terceiro – Em caso de empate será feita nova votação. Persistindo o empate, após a segunda votação será proclamada eleita a chapa do candidato à presidência que tiver maior tempo de associação na CDL Mutum. Ocorrendo novo empate, será considerada eleita a chapa do candidato à presidência com idade maior.
Artigo 52 – O processo eleitoral dar-se-á da seguinte forma:
a)    Cada eleitor receberá uma cédula impressa única rubricada pelo Presidente da reunião no momento em que for votar. A cédula única conterá todas as chapas inscritas com o seu número ao lado da chapa;
b)   O eleitor depositará a cédula com seu voto em uma urna junto ao Presidente da reunião e seus escrutinadores, devendo esta urna ser verificada e lacrada pelo Presidente da reunião e seus escrutinadores, antes da tomada do primeiro voto;
c)    Após o depósito do último voto, os escrutinadores procederão à abertura da urna, à apuração e totalização dos votos. Será declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes.
d)   Apurados os votos será redigida uma ata com os resultados finais da eleição e com todas as ocorrências que devam ser registradas, que deverá ser assinada por todos os membros presentes na Assembleia eleitoral.
Artigo 53 - Na hipótese de haver uma única chapa inscrita será permitida a eleição por aclamação da Assembleia.
Artigo 54 – A posse deverá ser efetivada até o 5.º (quinto) dia útil do mês de janeiro subsequente ao ano da realização da eleição, cujo termo de posse será conduzido pelo Presidente do Conselho Consultivo da CDL Mutum.

CAPITULO V
DOS SERVIÇOS MANTIDOS PELA CDL MUTUM
Artigo 55 - Os serviços mantidos pela CDL serão regidos por Regulamento próprio aprovado pela Diretoria Executiva, fazendo parte integrante deste estatuto, como normas complementares e subsidiárias.
Parágrafo único – Os serviços contratados ou oferecidos e os convênios efetivados pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de MG (FCDL-MG) e pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) serão sustentados pelos seus próprios instrumentos regimentais e serão mantidos solidariamente pela CDL Mutum.

CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Art. 56. O patrimônio social da CDL Mutum é constituído de bens móveis e imóveis, títulos, direitos, e quaisquer outros valores arrecadados ou recebidos.
Art. 57. As receitas resultam de:
I – mensalidades e contribuições dos associados;
II – contrapartidas por serviços prestados;
III – auxílios, legados e subvenções de entidades públicas e privadas;
IV – aluguéis de dependências da sede ou de outras propriedades da entidade;
V – ganhos decorrentes de aplicações financeiras;
VI – receitas provindas de convenções, seminários, feiras, material didático, patrocínios e de outros eventos ou empreendimentos;
VII – doações de qualquer natureza e origem;
VIII – outras receitas.
Art. 58. Constituem despesas:
I – custeio das atividades, incluindo-se pessoal e material, bem assim da estrutura para a consecução dos fins sociais;
II – conservação do patrimônio social;
III – satisfação de tributos;
IV – publicidade e publicação;
V – iniciativas com vistas a efetivar finalidades estatutárias;
VI – quaisquer dispêndios que se mostrarem necessários aos interesses da classe e ao prestígio, progresso, renome, civismo, dignidade e papel social da CDL Mutum, bem como à preservação e aumento do seu patrimônio, quer moral, quer material.
Art. 59. Os bens e as receitas da CDL Mutum somente deverão ser utilizados exclusivamente na consecução de seus fins, permitidas a alienação, a vinculação ou constituição de ônus, o arrendamento, a locação e a cessão de imóveis, observadas as disposições estatutárias.

CAPITULO VII – DAS DISPOSIÇOES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Artigo 60 - Os associados membros da Diretoria não respondem, nem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela CDL Mutum, observadas as disposições legais.
Artigo 61 - É vedada, seja a que titulo for, direta ou indiretamente, qualquer forma ou modalidade de renumeração aos membros da Diretoria Executiva, Conselheiros e associados nomeados para algum órgão oficial previsto neste estatuto.
Artigo 62 - Para efeito desde estatuto, compete-se o ano financeiro e/ou exercício, como o vigorante de 1.º de janeiro a 31 de dezembro.
Artigo 63 - O presente estatuto só poderá ser reformado nos termos do Artigo 9.º e a Assembleia Geral deliberará em reunião extraordinária com, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados da entidade.
Artigo 64 – A ata que modificar ou alterar este estatuto será sempre assinada por todos os associados efetivos que estiverem presentes à reunião extraordinária da Assembléia Geral que o modificar ou alterar, admitida a consignação dos votos divergentes em ata.
Artigo 65 – A dissolução da entidade dar-se-á por:
I – deliberação de 4/5 (quatro quintos) da Assembleia Geral;
II – por incapacidade superveniente da própria entidade;
III – nos casos previstos em lei.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução nas hipóteses deste artigo, o patrimônio da entidade será doado a alguma entidade com fins sociais semelhantes ou instituição filantrópica indicada pela Assembleia, sendo esta destinação imutável.
Artigo 66 – Os mandatos dos componentes atuais da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ficam prorrogados por mais 1 (um) ano, ou seja, vigorarão até o dia 31 de dezembro de 2013.
Artigo 67 – Para os efeitos das alterações referentes ao artigo 16, item XII, fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da aprovação deste estatuto, para a indicação, pelo Presidente, do ocupante do cargo de Diretor para Assuntos de Turismo e Meio Ambiente, que deverá ser apreciado e aprovado por maioria simples pelos membros da Diretoria Executiva.
Artigo 68 – Para atender o disposto na Seção VI, Capítulo 29, sobre as Coordenadorias Distritais, serão indicados, pelo Presidente, os componentes dirigentes das Coordenadorias, que deverão ser apreciados e aprovados por maioria simples pelos membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – Fica estipulado o período de mandato das Coordenadorias Distritais coincidente com o da Diretoria Executiva, como reza o Artigo 66 e em conformidade com os Artigos 29 e 45.
Artigo 69 – O elemento base dos distintivos da CDL Mutum e do Movimento Lojista é a nau fenícia, sendo a cor oficial o azul, e será obrigatoriamente utilizada pela entidade conforme os parâmetros federativos e confederativos.
Parágrafo Único – Fica vedado aos associados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, o uso das marcas e logotipo da CDL Mutum, salvo por estratégia de divulgação ou publicidade da própria CDL Mutum.
Artigo 70 – Este estatuto entra em vigor na data do seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, substituindo e revogando o estatuto anterior e todas as disposições em contrário.

Karone Marllus Rocha de Oliveira
Presidente da CDL Mutum                                            

Queilla Aparecida Teófilo Gomes
Gerente Executiva da CDL Mutum